A multa de R$ 3,51: por que a punição por não votar não funciona e o que a lei realmente diz
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ELEIÇÕES 2026 · 30 de maio de 2026 · BRASIL
O Código Eleitoral prevê multa de 3% a 10% do salário mínimo. A base de cálculo congelou em R$ 35,13. O resultado: R$ 3,51 por turno — menos que uma passagem de ônibus em São Paulo.
Em outubro de 2026, quem faltar à eleição sem justificar a ausência no prazo de 60 dias pode ter que pagar uma multa. O valor máximo dessa multa, aplicado pelo juiz eleitoral: R$ 3,51. É o preço de um café expresso no centro de São Paulo. É menos do que uma passagem de ônibus na capital paulista. E é o principal mecanismo de coerção que o Brasil usa para garantir que seus 158 milhões de eleitores compareçam às urnas.
A pergunta que se impõe não é retórica: uma multa de R$ 3,51 detém alguém de não votar? Os dados históricos de abstenção sugerem que não. Mas a análise jurídica revela que o problema vai além do valor — e que a narrativa popular sobre essa multa contém imprecisões importantes.
O que o Código Eleitoral realmente diz
O artigo 7º do Código Eleitoral (Lei nº 4.737/1965), com redação dada pela Lei nº 4.961/1966, estabelece que o eleitor que deixar de votar sem justificativa “incorrerá na multa de 3 (três) a 10 (dez) por cento sobre o salário mínimo da região, imposta pelo juiz eleitoral”.
Dois pontos desta redação merecem atenção. Primeiro: a multa não é automática nem fixa. Ela é imposta pelo juiz eleitoral, que tem discricionariedade para aplicar qualquer valor entre o mínimo (3%) e o máximo (10%) da base de cálculo. O juiz pode ainda aumentar o valor em até dez vezes se entender que a situação econômica do eleitor comporta isso — ou isentá-lo completamente em casos de comprovada pobreza.
Segundo: o dispositivo faz referência ao “salário mínimo da região”. A Constituição Federal de 1988, no artigo 7º, inciso IV, veda expressamente a vinculação do salário mínimo para qualquer fim. Isso criou um problema jurídico: o Código Eleitoral de 1965 usa o salário mínimo como base de cálculo, mas a Constituição de 1988 proibiu essa vinculação.
A multa eleitoral — base legal e valores
Art. 7º, Código Eleitoral (Lei 4.737/1965)
3% a 10% sobre a base de cálculo
R$ 35,13 — fixada na Res. TSE nº 23.659/2021
R$ 1,05 por turno
R$ 3,51 por turno
R$ 1.621,00
60 dias após cada turno
O congelamento que explica tudo
A solução adotada pela Justiça Eleitoral para contornar a vedação constitucional à vinculação do salário mínimo foi fixar uma base de cálculo própria via resolução do TSE. A Resolução TSE nº 23.659/2021 estabelece que “a base de cálculo para aplicação das mencionadas multas, salvo se prevista de forma diversa, será R$ 35,13”.
Esse valor de R$ 35,13 corresponde ao salário mínimo vigente em um determinado momento histórico — congelado ali por força da vedação constitucional à vinculação. Enquanto o salário mínimo chegou a R$ 1.621,00 em 2026, a base de cálculo da multa eleitoral permanece em R$ 35,13. A defasagem entre os dois valores é de mais de 4.500%.
Se a base de cálculo acompanhasse o salário mínimo atual, a multa máxima por não votar seria de R$ 162,10 — ainda modesta, mas quarenta e seis vezes maior do que o valor atual de R$ 3,51. Não é isso que acontece.
As consequências reais: onde a punição morde de verdade
O debate sobre os R$ 3,51 obscurece o ponto mais relevante da legislação eleitoral. A multa em si nunca foi o principal mecanismo de coerção — o que realmente pesa são as consequências da irregularidade eleitoral, listadas no artigo 7º, parágrafo 1º do Código Eleitoral.
O eleitor irregular — aquele que não votou, não justificou e não pagou a multa — fica impedido de obter passaporte ou carteira de identidade, de se inscrever em concurso público ou assumir função pública, de obter empréstimos em bancos estatais e de renovar matrícula em instituição de ensino oficial. A certidão de quitação eleitoral, exigida em dezenas de atos da vida civil, deixa de ser emitida.
Esses impedimentos são o verdadeiro dente da lei — não os R$ 3,51. E eles explicam por que a irregularidade eleitoral, mesmo com multa irrisória, ainda tem consequências práticas significativas para quem depende de serviços públicos.
O que o eleitor irregular não pode fazer
Obter passaporte ou carteira de identidade
Inscrever-se em concurso ou assumir cargo público
Obter empréstimos em bancos ou entidades estatais
Renovar matrícula em estabelecimento de ensino oficial
Após 3 eleições consecutivas sem votar, justificar ou pagar
Por que a multa não foi corrigida em décadas
A resposta jurídica é a vedação constitucional: o artigo 7º, inciso IV da Constituição de 1988 proíbe a vinculação do salário mínimo para qualquer fim, o que travou a atualização automática da base de cálculo da multa eleitoral. Para corrigi-la de forma significativa, seria necessário uma mudança legislativa — alteração do Código Eleitoral ou nova resolução do TSE com base de cálculo atualizada.
Essa mudança não aconteceu. A base permanece em R$ 35,13 desde que foi fixada na resolução de 2021 — e já estava congelada em patamar equivalente há muito mais tempo antes disso. É um caso de inércia legislativa com efeito direto sobre o comportamento eleitoral.
O resultado prático, combinado com a tendência crescente de abstenção documentada desde 2006, sugere que a multa funciona menos como desincentivo real e mais como inconveniência burocrática de baixíssimo custo — facilmente ignorada por quem não precisa dos serviços públicos que exigem quitação eleitoral.
O debate que não acontece antes das eleições
Com eleições em outubro de 2026 e abstenção histórica projetada entre 20% e 23%, o debate sobre a eficácia da punição eleitoral seria oportuno. Mas ele não ocorre com regularidade no Congresso. Propostas de voto facultativo existem há décadas na Câmara dos Deputados sem avançar. O novo Código Eleitoral (PLP 112/2021), aprovado na Câmara e em discussão no Senado, também não endereça de forma direta a questão da base de cálculo da multa.
O que existe é um sistema que pune simbolicamente quem não vota — e pune de forma concreta apenas quem precisa de documentos ou serviços públicos para regularizar a situação. Para os demais, os R$ 3,51 não são um desincentivo. São um cupom fiscal.
Fontes: Código Eleitoral (Lei nº 4.737/1965), art. 7º — multa por ausência eleitoral; Lei nº 4.961/1966 — redação atual do art. 7º; Constituição Federal de 1988, art. 7º, inciso IV — vedação à vinculação do salário mínimo; TSE — Resolução nº 23.659/2021, art. 127 e base de cálculo de R$ 35,13; TSE — página de quitação de multas (portal.tse.jus.br); NSC Total — análise da multa eleitoral 2026 (fev/2026); B3/Bora Investir — valores e consequências da multa por não votar (mai/2026); Band — consequências para o eleitor irregular (mar/2026); Exame — guia do eleitor, multa por não votar (fev/2026); STF — RE 565.714, rel. min. Cármen Lúcia, j. 30-4-2008 (Tema 25) — vedação à vinculação do salário mínimo.

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