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Milícias no Rio: como diferem das facções de tráfico e por que entram no mesmo debate

Pesquisadores aplaudem, servidores do próprio instituto questionam, cartógrafos debatem o mérito técnico. Este artigo apresenta os argumentos de cada lado — sem tomar partido.

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BRASIL · SEGURANÇA PÚBLICA · 29 MAI. 2026 · RIO DE JANEIRO / BRASÍLIA

Enquanto PCC e CV surgem do tráfico e das prisões, as milícias cariocas nasceram de dentro do Estado. Os dois fenômenos são distintos — mas os projetos de lei em tramitação no Congresso os enquadram no mesmo tipo penal de terrorismo.

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Foto de contexto: área de atuação de grupos armados no Rio de Janeiro — favela ou zona periférica
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Área periférica do Rio de Janeiro · Crédito: a definir

Os projetos de lei em tramitação na Câmara — PL 1.283/2025 e PL 1.912/2025 — incluem, em seus textos, tanto facções criminosas (PCC, CV) quanto milícias privadas. Do ponto de vista legislativo, o enquadramento é conjunto. Mas os dois fenômenos têm origens, estruturas e formas de operação profundamente diferentes.

O que são as milícias

As milícias fluminenses surgiram nas periferias do Rio de Janeiro a partir dos anos 2000, formadas predominantemente por policiais militares, bombeiros e agentes penitenciários — em serviço ativo ou na reserva. Ao contrário do tráfico, que controla territórios para proteger mercados de droga, as milícias cobram pelo “serviço de segurança” e impõem monopólios sobre gás de cozinha, internet via rádio, vans de transporte e construção irregular.

📊
Milícias x Facções de tráfico — diferenças estruturais
Origem
Milícias: agentes do Estado (PM, bombeiros, agentes prisionais) · Facções: presos e traficantes
Fonte de renda principal
Milícias: cobrança por “proteção” e monopólios de serviços · Facções: tráfico de drogas e armas
Relação com o Estado
Milícias: infiltração em aparatos estatais, conexões políticas documentadas · Facções: confronto aberto com forças de segurança
Expansão territorial
Milícias: predominantemente RJ, com avanço para outros estados · PCC/CV: presença nacional e transnacional

O problema do enquadramento conjunto

O secretário de Segurança Pública do Rio de Janeiro, Victor dos Santos, sinalizou em novembro de 2025 que entende terrorismo e crime organizado como “coisas distintas”, defendendo que o criminoso possa “concorrer aos dois materialmente” — ou seja, responder pelos dois crimes em concurso, sem que um substitua o outro. Esse modelo é diferente do proposto pelos PLs, que simplesmente equiparam as condutas ao terrorismo.

A questão prática é relevante: se tanto milícias quanto facções forem classificadas como organizações terroristas, a investigação passa à PF e o julgamento à Justiça Federal. Para as milícias — cuja principal característica é exatamente a infiltração em estruturas estatais, incluindo policiais — isso pode gerar conflitos de competência e dificuldades de investigação que hoje são contornados pelas polícias civis estaduais.

O que o PL 1.912/2025 especifica

O texto aprovado na Comissão de Segurança Pública é mais preciso do que o PL 1.283/2025 na definição das condutas. Ele equipara a terrorismo ações de grupos que “dominem territórios, restrinjam a circulação de pessoas, ameacem comunidades ou sabotem serviços públicos”. Essa redação abrange diretamente a lógica miliciana — extorsão, monopólio de serviços e restrição de acesso — sem depender do conceito genérico de “facção criminosa”.

O relator, deputado Delegado Ramagem (PL-RJ), optou por inserir as mudanças na Lei Antiterrorismo — e não na Lei de Organizações Criminosas, como estava no projeto original. A diferença não é semântica: muda competências, procedimentos e a escala das penas, que passam de até 24 anos (crime organizado) para 12 a 30 anos (terrorismo), com possibilidade de aumento de dois terços para líderes.

Um debate que vai além do nome

O risco apontado por especialistas jurídicos é o da expansão excessiva do tipo penal. Se “dominar território” ou “restringir circulação” puderem ser enquadrados como terrorismo sem motivação ideológica, o conceito perde precisão — e pode alcançar situações que o legislador não pretendia incluir. Movimentos sociais que bloqueiam estradas, por exemplo, também “restringem circulação”. A redação final dos textos, ainda em discussão, definirá onde essa linha será traçada.

Fontes: Câmara dos Deputados (PL 1.912/2025) · CNN Brasil (nov/2025) · Congresso em Foco (nov/2025) · Agência Pública (out/2025) · CNN Brasil (mar/2026)

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