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PCC e CV como organizações terroristas: o que muda com a decisão dos EUA e o debate no Brasil

964 mil motoristas de app, 245 mil mototaxistas, taxistas de metrópole: quem são, o que ganham, o que enfrentam — e como cada categoria se relaciona com a regulamentação que não vem.

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BRASIL · SEGURANÇA PÚBLICA · 29 MAI. 2026 · BRASÍLIA / SÃO PAULO

Os EUA classificaram PCC e Comando Vermelho como organizações terroristas em 28 de maio de 2026. O governo brasileiro resiste ao enquadramento. No Congresso, dois projetos de lei tentam alterar a Lei Antiterrorismo — e a discussão vai muito além do rótulo.

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Operação policial em complexo de favelas — foto de contexto de segurança pública
800×450px · 16:9

Operação em área de conflito urbano · Crédito: a definir

Em 28 de maio de 2026, o secretário de Estado dos EUA, Marco Rubio, anunciou a designação do Primeiro Comando da Capital (PCC) e do Comando Vermelho (CV) como Specially Designated Global Terrorists (SDGTs) — categoria usada pelo governo norte-americano para sancionar grupos considerados ameaças terroristas globais. A designação formal como Foreign Terrorist Organizations (FTOs) está prevista para entrar em vigor em 5 de junho de 2026, após publicação no Federal Register.

A medida americana não cria obrigação jurídica para o Brasil. Mas reacende uma disputa que há mais de um ano ocupa o Congresso Nacional e divide juristas, forças de segurança e o próprio governo federal: PCC e CV são organizações criminosas ou terroristas? E o que, na prática, muda com essa distinção?

O que diz a lei brasileira hoje

A resposta começa com a leitura literal da Lei nº 13.260/2016, a Lei Antiterrorismo. O artigo 2º define terrorismo como a prática de atos específicos “por razões de xenofobia, discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia e religião, quando cometidos com a finalidade de provocar terror social ou generalizado”.

⚖️
Lei nº 13.260/2016 — O que define terrorismo no Brasil
Motivação exigida
Xenofobia, discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia ou religião
Finalidade exigida
Provocar terror social ou generalizado
Pena base
12 a 30 anos de reclusão
Competência de investigação
Polícia Federal
Competência de julgamento
Justiça Federal
Financiamento ao terrorismo
15 a 30 anos — pena mais alta da lei

Essa estrutura cria um problema imediato. O PCC e o CV não agem por motivação étnica, religiosa ou ideológica — agem por interesse econômico: domínio de rotas do tráfico, controle territorial e proteção de mercados ilícitos. Por isso, o entendimento predominante entre juristas e a posição oficial do governo federal é que essas facções não se enquadram na definição legal vigente de terrorismo.

O secretário nacional de Segurança Pública, Mario Sarrubbo, foi direto ao rejeitar o pedido americano em 2025: as facções “não possuem motivação ideológica, política ou religiosa, nem atuam para derrubar o sistema institucional”. A distinção não é meramente terminológica — ela define competências, procedimentos e instrumentos jurídicos.

A outra lei: crime organizado

O marco legal aplicável ao PCC e ao CV hoje é a Lei nº 12.850/2013, a Lei de Organizações Criminosas. Ela define a organização criminosa como estrutura “com quatro ou mais pessoas, hierarquicamente organizadas, para obtenção de vantagem de qualquer natureza mediante a prática de infrações penais”. O elemento central é a vantagem econômica — não a motivação política ou o terror generalizado.

O ponto que divide especialistas é: o que ocorre quando uma organização criminosa produz terror como efeito colateral de seus negócios? Ataques a ônibus, imposição de toque de recolher, execuções públicas — esses atos aterrorizam comunidades. Mas aterrorizar como meio de manter o negócio é diferente de aterrorizar como fim ideológico ou político, que é o que a lei de 2016 exige.

O que o Congresso quer mudar

É exatamente essa lacuna que dois projetos de lei tentam fechar. O PL 1.283/2025, de autoria do deputado Danilo Forte (União-CE), propõe alterar diretamente a Lei Antiterrorismo para enquadrar facções criminosas como organizações terroristas — “independentemente da motivação ideológica, política ou religiosa”. O requerimento de urgência do projeto foi aprovado na Câmara com 333 assinaturas, de todos os partidos exceto PT e PSOL. Em paralelo, a Comissão de Segurança Pública aprovou o PL 1.912/2025, que equipara a terrorismo ações de domínio territorial, restrição de circulação e sabotagem de serviços públicos.

🏛️
Projetos em tramitação no Congresso
PL 1.283/2025
Danilo Forte (União-CE) · Enquadra facções como terroristas sem exigir motivação ideológica · Urgência aprovada · Aguarda plenário da Câmara
PL 1.912/2025
Domingos Neto (PSD-CE) · Equipara domínio territorial e sabotagem a terrorismo · Aprovado na Comissão de Segurança Pública
Relator na CCJ
Nikolas Ferreira (PL-MG) · PL 1.283 parado desde mai/2025
Posição do governo Lula
Contrário ao enquadramento como terrorismo nas condições atuais

O que inclui o debate sobre milícias

Um ponto que costuma ficar fora do noticiário: os dois projetos incluem milícias privadas no mesmo enquadramento. Isso amplia significativamente o escopo do debate. Ao contrário do PCC e do CV, que se sustentam no tráfico de drogas, as milícias operam por extorsão, controle de serviços urbanos (gás, internet, transporte alternativo) e, em muitos casos, têm histórico de conexão com agentes públicos. Enquadrar os dois fenômenos sob o mesmo tipo penal levanta questões práticas sobre investigação, competência e prova.

O que a designação americana produz na prática

Para o Brasil, a decisão de Rubio não tem força normativa. Mas produz efeitos concretos: qualquer entidade no mundo que faça negócios com grupos designados como FTO pelos EUA fica sujeita a sanções financeiras americanas. Isso afeta contas bancárias, transferências internacionais e operações de empresas com exposição ao sistema financeiro norte-americano — potencialmente atingindo redes de lavagem de dinheiro que servem às facções.

O debate técnico, portanto, tem dois planos distintos: o da nomenclatura jurídica (terrorismo ou crime organizado?) e o dos instrumentos práticos de combate (bloqueio financeiro, cooperação internacional, competência investigativa). Misturar os dois planos tem levado a discussões mais políticas do que jurídicas.

Fontes: Departamento de Estado dos EUA (comunicado Marco Rubio, 28/05/2026) · Lei nº 13.260/2016 (Lei Antiterrorismo) · Lei nº 12.850/2013 (Lei de Organizações Criminosas) · Câmara dos Deputados (PL 1.283/2025 e PL 1.912/2025) · CNN Brasil · Agência Brasil · Bloomberg · IBCCRIM Boletim ago/2025

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