O que diz a Resolução CONTRAN 996/2023: o texto que define as regras em todo o Brasil

Compartilhar:📱 WhatsApp
🔊 Ouvir esta notícia
Toque para ouvir

A Resolução CONTRAN nº 996, publicada em 22 de junho de 2023 no Diário Oficial da União e com vigência integral desde 1º de julho daquele mesmo ano, é o documento que estabelece o marco jurídico nacional para circulação de bicicletas elétricas, equipamentos de mobilidade individual autopropelidos e ciclomotores em vias públicas de todo o Brasil. O período de transição para registro de ciclomotores no RENAVAM encerrou-se em 31 de dezembro de 2025, tornando a fiscalização plena a partir de janeiro de 2026.

O CONTRAN tem competência para editar essas normas com base no inciso I do artigo 12 da Lei nº 9.503/1997 — o Código de Trânsito Brasileiro (CTB). As definições estabelecidas pela Resolução 996 têm caráter vinculante para toda a federação: estados e municípios podem complementar, mas não contrariar.

As três categorias definidas pela Resolução

O artigo 2º da Resolução 996/2023 traz as definições essenciais que diferenciam as três categorias de veículos. A classificação não é arbitrária: ela determina diretamente quais obrigações legais cada condutor tem.

Bicicleta Elétrica — art. 2º, III

Para ser considerada bicicleta elétrica (e tratada como bicicleta comum), o veículo deve ter todas estas características:

  • Motor auxiliar de até 1.000 W
  • Sistema de pedal assistido — o motor só funciona quando o condutor pedala
  • Sem acelerador ou qualquer dispositivo de variação manual de potência
  • Velocidade máxima de propulsão do motor de até 32 km/h

Consequência legal: equipara-se à bicicleta. Não exige habilitação, emplacamento nem licenciamento.

Equipamento Autopropelido — art. 2º, II

Patinetes, hoverboards, skates elétricos e monociclos motorizados se enquadram nesta categoria quando têm:

  • Motor de até 1.000 W (exceção: monociclos com autoequilíbrio por giroscópio e acelerômetro podem ter até 4.000 W)
  • Velocidade máxima de fabricação de até 32 km/h
  • Largura máxima de 70 cm e distância entre eixos de até 130 cm

Consequência legal: não exigem habilitação, emplacamento nem registro. Circulam preferencialmente em ciclovias e ciclofaixas.

Ciclomotor — art. 2º, IV

Veículo de 2 ou 3 rodas com motor de combustão de até 50 cm³ ou motor elétrico com potência máxima de 4 kW, e velocidade máxima de fabricação de até 50 km/h. Atenção: qualquer “bike elétrica” com acelerador manual ou com potência acima de 1.000 W é legalmente um ciclomotor, não uma bicicleta.

Consequências legais: exige registro no RENAVAM, licenciamento e habilitação (ACC — Autorização para Conduzir Ciclomotor — ou CNH categoria A). É proibida a circulação em ciclovias, ciclofaixas e calçadas.

Pontos que a imprensa frequentemente erra

A grande fonte de confusão nas reportagens sobre o tema é a “bike elétrica com acelerador” (throttle). Esse equipamento — muito comum no mercado e utilizado por muitos entregadores — é tecnicamente um ciclomotor pela Resolução 996/2023, não uma bicicleta elétrica. A distinção não é trivial: o condutor sem habilitação adequada está sujeito à infração gravíssima por conduzir ciclomotor sem ACC ou CNH-A.

Outro equívoco comum é afirmar que “o capacete é obrigatório” para autopropelidos. O texto da resolução diz que o uso do capacete é recomendado, não obrigatório, para equipamentos autopropelidos que atendam aos critérios da categoria. Para ciclomotores, porém, o capacete é exigência legal do CTB.

O período de transição e os ciclomotores

O artigo 14 da Resolução 996/2023 estabeleceu que proprietários de ciclomotores fabricados ou importados até 3 de julho de 2023 tinham prazo até 31 de dezembro de 2025 para providenciar a inclusão no RENAVAM. Quem não regularizou neste prazo está impedido de circular em via pública — e sujeito à apreensão do veículo.

Compartilhar:📱 WhatsApp

📎 Relacionadas

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *