Lei 15.397/2026: o que mudou nas penas de furto, roubo e golpe digital

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Lei 15.397/2026: o que mudou nas penas de furto, roubo e golpe digital

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BRASIL · 11 DE JUNHO DE 2026 · SÃO PAULO

Sancionada em maio, a nova lei endurece as penas de crimes patrimoniais e cria tipos penais para o ambiente digital. Veja o que mudou, ponto a ponto, na norma vigente.

Entrou em vigor em maio de 2026 uma das mais amplas revisões recentes do Código Penal em crimes patrimoniais. A Lei 15.397/2026, sancionada pelo presidente Lula e publicada no Diário Oficial da União em 4 de maio, aumenta penas de furto, roubo, estelionato e receptação, e cria tipos penais específicos para fraudes no ambiente digital.

A norma tem origem no Projeto de Lei 3.780/2023, do deputado Kim Kataguiri (Missão-SP), com relatoria no Senado do senador Efraim Filho (União-PB). Esta reportagem descreve o conteúdo da lei conforme o texto publicado e o noticiário oficial, sem juízo de valor sobre o mérito da norma.

Aumento das penas de furto

A lei promove aumento generalizado das penas de furto. No caso do furto qualificado por fraude com uso de dispositivo eletrônico — o golpe virtual —, a pena passou de reclusão de 4 a 8 anos para de 4 a 10 anos.

O mesmo patamar de 4 a 10 anos vale para outros furtos específicos já tipificados, como o de veículo levado para outro estado ou para o exterior e o de aparelho de telefonia celular, computador, notebook, tablet ou dispositivo semelhante.

Mudanças no estelionato

O estelionato teve a pena base elevada. Antes de 1 a 4 anos, passou para de 1 a 5 anos. A grande novidade é a criação do estelionato qualificado por fraude eletrônica, voltado a golpes aplicados por meio de clonagem de dispositivo, como celular ou computador, com pena de 4 a 8 anos de reclusão.

A lei também alterou quem pode dar início à ação penal nesse crime. Passou a autorizar o Ministério Público a representar pelo começo da ação em caso de estelionato, sem depender da iniciativa da vítima.

Crime Pena anterior Pena nova
Estelionato (base) 1 a 4 anos 1 a 5 anos
Estelionato por fraude eletrônica Não tipificado 4 a 8 anos
Furto por fraude eletrônica 4 a 8 anos 4 a 10 anos
Receptação (geral) 1 a 4 anos 2 a 6 anos
Receptação de animal doméstico Não tipificado 3 a 8 anos

Novos crimes criados

A lei também tipificou condutas que antes não tinham previsão específica. A receptação de animal doméstico passou a ser crime, com pena de 3 a 8 anos. E a cessão de “conta laranja” — emprestar ou disponibilizar conta bancária para movimentar dinheiro de origem criminosa — ganhou tratamento penal próprio.

A receptação geral também ficou mais dura: a pena subiu de 1 a 4 anos para 2 a 6 anos. Esse ponto se conecta diretamente ao combate às quadrilhas de revenda de celulares, alvo de operações da Polícia Civil em São Paulo.

O veto presidencial

A sanção veio com um veto. O presidente barrou o trecho que previa aumentar a pena do roubo qualificado por lesão grave de 7 a 18 anos para 16 a 24 anos. Na justificativa, argumentou que o trecho tornaria a pena mínima desse roubo superior à pena mínima do homicídio qualificado — uma desproporção dentro do próprio Código Penal.

O veto ainda pode ser analisado pelo Congresso, em sessão conjunta, que decide se o mantém ou o derruba. Enquanto isso, vale o texto sancionado.

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Ficha da norma
Lei
15.397/2026
Publicação
4 de maio de 2026 (DOU)
Origem
PL 3.780/2023
Sanção
Com veto (roubo c/ lesão grave)

Uma análise da norma

Vale uma leitura para além do “endureceu as penas”. O foco da lei está no ambiente digital: a maior parte das novidades — fraude eletrônica, conta laranja, golpe por clonagem — mira crimes cometidos pela internet, que cresceram com o uso de pagamentos instantâneos. Não é uma lei de combate à violência de rua, mas de modernização do Código Penal para crimes patrimoniais cometidos à distância.

O veto ao roubo com lesão grave também mostra um cuidado técnico: aumentar penas sem checar a proporção interna do Código pode criar distorções, como punir mais um roubo do que um homicídio. A coerência do sistema penal é tão importante quanto a severidade isolada de cada artigo. É por isso que parte das mudanças de pena, na prática, ainda depende de como os tribunais vão aplicá-las caso a caso.

Fontes: Diário Oficial da União, Senado Federal (Agência Senado), Ministério da Justiça e Segurança Pública, CNN Brasil.

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